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Processo 0015073-72.2000.8.26.0564 Alex ManenteDeucelia Raspa Freitas MagdalenaGervasio Paz FolhaLeandro Barbosa FolhaLenildo Freitas Magdalena Ministério Público art. 76, §1ºart. 340 do CPCartigo 212
Decisão Certifique a serventia a correção da numeração dos autos a partir de fl.5788 (29º volume). Anote-se. Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, regularize o sucessor de Gervasio Paz Folha, LEANDRO BARBOSA FOLHA, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato válido outorgado ao advogado, devidamente assinado, demonstrando, assim, o preenchimento da capacidade postulatória, uma vez que a procuração juntada na fl.5818 não está assinada. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação (fl.5827). Destarte, JULGO HABILITADA a herdeira sucessora de Lenildo Freitas Magdalena, DEUCELIA RASPA FREITAS MAGDALENA, bem como JULGO HABILITADOS os herdeiros sucessores de Octávio Manente Júnior, ALEX MANENTE, CECÍLIA ELISABETH SPINELLI MANENTE e ANDRÉ MANENTE. Proceda a serventia às necessárias anotações, incluindo os herdeiros sucessores no polo ativo. Anote-se. Nesses termos, citem-se os herdeiros sucessores acima indicados para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Vias impressas desta decisão, assinadas digitalmente pelo magistrado, servirão de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, facultado o uso das prerrogativas do artigo 212, e respectivos parágrafos, do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida na fl.5846. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência.