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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 se limita a expedir alvarás de alienação ou cartas de arrematação dos bens com base nas descrições dos títulos anteriorm 19/01/1990
Decisão Certifique a serventia : a) se decorrido o prazo para as partes se manifestarem quanto aos honorários estimados pelo administrador (fls. 4127) ; b) se decorrido o prazo para impugnação do quadro de credores (fls. 4181) Aguarde-se a tentativa de venda dos ativos (fls. 4201). Fls. 4203/4203 : tendo em conta que a questão já se encontra decidida (fls. 2844 e 3345), valendo a presente como alvará com prazo de 365 dias, autorizo a Massa Falida de Irmãos Paraluppi Ltda, representada pelo administrador judicial Fábio Mônaco Perin, OAB/SP 96.953, em cumprimento a instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 19/01/1990 (fls. 2377 ss), a outorgar escritura de venda a Cerâmica Almeida Ltda, CNPJ nº 44.676.633/0001-90, de uma área descrita no memorial descritivo de fls. 3327 e ilustrada no mapa de fls. 3330 como "Gleba B", a ser destacada da matrícula 5.378 do 1º cartório imobiliário local, desde que com autorização dos demais condôminos (haja vista que a área em questão é descrita de forma diversa da do instrumento de fls. 2377 ss). Também considerando que a questão já se encontra decidida (fls. 2844 e 3345), valendo a presente como alvará com prazo de 360 dias, autorizo a Massa Falida de Irmãos Paraluppi Ltda, representada pelo administrador judicial Fábio Mônaco Perin, OAB/SP 96.953, a desmembrar a área da matrícula 5.378 do 1º cartório imobiliário local que restar após o destaque atinente à operação descrita no parágrafo anterior, nos termos propostos nos memoriais de fls. 3328/3329 e ilustrados no mapa de fls. 3331, ou em quaisquer outros termos pretendidos pela interessados, desde que com autorização dos demais condôminos (diante da alteração de titularidade) e de eventuais credores com averbação de restrições na matrícula ; após notícia acerca do registro do desmembramento, expeça-se carta de arrematação nos termos da decisão de fls. 2782/2783 e 2825. Advirto os interessados que não serão analisados novos pedidos acerca de correções perimetrais ou de divisão de área neste feito, pois na falência o juiz se limita a expedir alvarás de alienação ou cartas de arrematação dos bens com base nas descrições dos títulos anteriormente existentes. Intime-se.