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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 os em cuja jurisdição encontre-se o presídio em que se encontram recolhidos
Decisão Com relação a determinação de fls. 5625, no tocante à solicitação do Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo com relação aos acusados JOHN LENO MORBACH e PAULO VANDRÉ DA SILVA, considerando a manifestação de seus respectivos defensores à fls. 5626/5627 e 5628, em que não se opõem à não apresentação destes, bem como à realização de seus interrogatórios via carta precatória, determino que seja dispensada a apresentação dos referidos acusados para a audiência designada nos autos, bem como que seja deprecada, oportunamente, a realização de seus interrogatórios aos r. Juízos em cuja jurisdição encontre-se o presídio em que se encontram recolhidos, sem prejuízo das cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. No mais, o pedido da DD. Defensora do corréu JOHN LENO MORBACH de expedição de realização de diligências junto às operadoras de telefonia não foram convincentemente justificadas, pelo que INDEFIRO. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido substituição da prisão preventiva do corréu PAULO VANDRÉ DA SILVA por medidas cautelares, eis que, estas não se mostram suficientes, por ora, a acautelar a presente ação penal, vez que não houve mudanças fáticas dos elementos de convicção que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Cumpra-se. Int.