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Processo 1065801-12.2015.8.26.0100 art. 373art. 477, § 1ºart. 466, § 2º
Decisão de Saneamento do Processo Vistos em saneador. Verifico que o procedimento tramita com regularidade e que não foram arguidas pela ré quaisquer preliminares que possam impedir o prosseguimento do feito. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. As autoras ajuizaram a presente ação de cobrança objetivando o recebimento de R$ 1.534.966,15, em valores históricos, referente a aportes financeiros não realizados pela requerida, integrante de consórcio de empresas formado pelas partes para a celebração de contrato administrativo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Ao contestar o feito, a requerida reconheceu não ter realizado formalmente os aportes, pois, na condição de líder do consórcio, teria cedido suas instalações e funcionários para a prestação dos serviços, de modo que a realização das movimentações financeiras seria desnecessária. Para tanto, juntou vultuosa quantidade de documentos que comprovariam os gastos efetuados. Logo, as questões de fato controvertidas são: (i) se os produtos e serviços referentes às notas fiscais apresentadas pelo autor foram utilizados na consecução do objeto do contrato administrativo aqui discutido; (ii) em caso positivo, se os gastos realizados pela ré foram capazes de suprir a falta dos aportes financeiros, uma vez que o contrato administrativo foi fielmente cumprido; (iii) na hipótese de insuficiência dos gastos realizados pela ré, qual é o crédito a que as requerentes fazem jus a título de ressarcimento. Tendo em vista o conjunto das alegações e o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à requerida o ônus probatório quanto aos três fatos controvertidos. Para a solução da controvérsia, determino a produção de prova pericial de engenharia de contabilidade. Para tanto, nomeio perito judicial Engenheiro Ingo J. G. Scorciapino ([email protected]) e como perito contábil, o Dr. Luis Fernando Camargo ([email protected]). No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se o perito judicial para estimar honorários em cinco dias. Após, manifestem-se as partes em cinco dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º do Código de Processo Civil). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. São Paulo, 08 de junho de 2018.