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Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 ou da sociedade de advogadosart. 854, § 5ºart. 841, § 1ºart. 847, §1ºart. 525, § 11ºart. 917, § 1º
Decisão Determinação Vistos. Converto a indisponibilidade de valores em penhora. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo supra. Intime-se, (o)(s) ré(u)(s)/executado(s) na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, manifestem-se os executados sobre os demais pleitos de penhora formulados às fls. 298/300. Intime-se.