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Processo 1102800-56.2018.8.26.0100 Luis Felipe Salomão nos autos do REspo necessita do auxílio. Não se pode olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtençãoo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneraçãoLei 11.101/05art. 161, § 3ºLei 11.101/2005art. 164Lei nº 1.101/2005art. 163art. 24
Decisão Diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação extrajudicial e determino: a) O cômputo dos prazos deste feito serão contados em dias corridos, na esteira da fundamentação exarada e no quanto decidido pelo Eminente Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do REsp 1.699.528-MG. Nos termos do art. 161, § 3º, da lei 11.101/2005, determino a suspensão das ações e execuções dos credores sujeitos ao presente feito, até a prolação da sentença de mérito. b) a publicação do edital de convocação dos credores, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e de eventuais filais das recuperandas, convocando todos os seus credores e eventuais interessados, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei nº 1.101/2005; c) o envio de carta, pelas recuperandas, a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. A prova da remessa das cartas deverá ser feita em 10 dias. d) a nomeação de WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E ASSOCIADOS ADVOGADOS., CNPJ 29.550.787/0001-47 representada por Samantha Mendes Longo, OAB/RJ 104.119, situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 8º andar, cj. 81, Vila Nova Conceição, CEP 04543-906, São Paulo/SP para o cargo de administrador judicial nesta recuperação extrajudicial. O escopo da decisão é justamente promover a melhor organização dos trabalhos, com vistas a proporcionar a razoável duração do processo, mormente pelo interesse econômico buscado pela recuperanda nestes autos, o qual somente será atingido se o feito tramitar de maneira ordenada e as decisões forem prolatadas de maneira assertiva e com celeridade, sem açodamento ou mácula ao due process. Neste passo, a atuação do administrador judicial, na função de auxiliar do Juízo, se circunscreverá à análise técnica das impugnações e objeções ofertadas pelos credores da recuperanda, bem como na análise da regularidade da documentação por ela apresentada. Isso porque tal mister está diretamente relacionado com a aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005 e implicará análise de documentação e questões de ordem técnico-contábil, razão pela qual o Juízo necessita do auxílio. Não se pode olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtenção do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, consoante a documentação de fls. 5.813/5.878, o que justifica a atuação do administrador judicial, no sentido de auxiliar o Juízo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneração, cediço que as atividades desenvolvidas pelo administrador são de caráter muito mais simplificado e limitado, em cotejo com a regular atuação em feito de recuperação judicial. Na realidade, o seu trabalho nestes autos assemelha-se ao de uma perícia técnico-contábil. Um critério objetivo para estabelecer remuneração condigna com os parâmetros do art. 24 da Lei 11.101/2005, sem permitir influência direta da recuperanda e do administrador judicial e para evitar eventual desequilíbrio financeiro a cada qual, é a fixação de um valor por cada impugnação ou objeção analisada, nos moldes de uma remuneração de uma perícia simples em processo individual. Ainda assim, necessário estabelecer um limite, para evitar enriquecimento desproporcional ou imposição de obrigação descomedida à recuperanda. Portanto, fixo como remuneração ao administrador judicial o valor de R$ 5.000,00 para cada impugnação ou objeção analisada, limitada ao teto de R$ 500.000,00, equivalente à análise de 100 objeções ou impugnações. Inegável que qualquer quantidade de objeções ou impugnações que se aproximem desta cifra permitem inferir a complexidade da causa, do que se extrai a harmonização do interesse dos envolvidos, bem como a necessidade da providência determinada. O pagamento deverá ocorrer em 06 parcelas, todas com vencimento até o dia 30 de cada mês, vencendo-se a primeira na competência do mês de novembro de 2.018 e as demais nos meses subsequentes. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o pagamento caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados. Ao final, deverá o administrador, a partir do momento em que instado pelo Juízo, apresentar um relatório, no qual constem as análises das impugnações e objeções apresentadas, de maneiras individualizada, além de apresentar parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, diante das impugnações e objeções analisadas e das manifestações de aquiescência também apresentadas. O relatório já está abrangido pela remuneração fixada. Nesta análise, deverá, outrossim, o administrador judicial, verificar a higidez da plataforma de adesão proposta pela recuperanda. Intime-se.