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Processo 0073998-41.2013.8.26.0100 o não tolerará a atuação tumultuária no processoo de todo e qualquer valor disponível em nome dos executada Mac Cargo do Brazil Ltda
Decisão Fl. 1135: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos e transferidos a fls. 1131/1132 em favor da exequente, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário. Proceda-se após o decurso do prazo recursal previsto no Provimento nº 68, de 03 e maio de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. Cumpra a serventia o quarto parágrafo da decisão de fl. 1129. Concito à parte exequente que aguarde o momento adequado para seu pronunciamento, ficando desde já advertida que este juízo não tolerará a atuação tumultuária no processo, ensejando, se o caso, a cominação das penas por litigância de má-fé. Tendo em vista que o sistema BACENJUD não abrange pesquisa de ativos em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdência privada, cópia desta decisão serve como OFÍCIO, devendo a parte exequente encaminhá-la diretamente às instituições financeiras, à Fazenda Pública Estadual, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, bem como à Previ/BrasilPrev, mantida pelo Banco do Brasil, e às instituições CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CVM, CETIP, BOVESPA e SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio de ações, cotas, títulos, direitos creditórios e ativos em fundos de investimento e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em nome dos executada Mac Cargo do Brazil Ltda - CNPJ nº 03.051.284/0001-33. Comprove a exequente a distribuição do ofício, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se.