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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentarart. 6ºart. 9ºLei nº 11.101/05
Decisão Fls. 3371/3376 e 3384/3386: Ao administrador judicial para cálculo, intimação dos interessados e posterior inclusão do crédito trabalhista, sem necessidade de habilitação em incidente em separado. Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito pode ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ou simples requerimento do credor, bastando que o pedido esteja fundado em sentença e o valor seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Somente em caso de impugnação deverá a controvérsia ser dirimida em incidente próprio. Portanto, apresente o AJ o parecer e o cálculo do crédito trabalhista. Fls. 3391/3393 e 3394/3396: Os credores não podem receber seus créditos desde logo, pois na falência não se pode romper o princípio da par conditio creditorum, isto é, o credor deverá receber parte de seu crédito em rateio de acordo com a classificação de seu crédito estabelecida na Lei nº 11.101/05. Fls. 3399/3407, 3413: Os credores devem aguardar a oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores Provisório pela administradora judicial. Petição de fls. 3411/3412 e 3461/3487: A falida concordou com as avaliações de fls. 3092/9099, fls. 3107/3110 e fls. 3111/3122. Quanto à avaliação indireta de fls. 3155/3162, aguarde-se o julgamento do agravo noticiado a fls. 3523/3526. Petição da administradora judicial de fls. 3417/3459: Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial.