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Decisão Fls. 5.486/5.488: Ante a concordância manifestada à fl. 5.521, anote-se que a credora Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. poderá exercitar seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores apenas em relação ao crédito quirografário indicado à fl. 5.488, uma vez que o crédito com garantia real indicado pela recuperanda foi sub-rogado pela credora Bianas Empreendimentos e Participações Ltda. Fls. 5.514/5.521: Os fatos trazidos pela credora Rhodia não são aptos a obstar o direito a voto do credor Alípio José Gusmão dos Santos. Anote-se o direito a voto deste pelo valor do crédito não adimplido.