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Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Como é cediço, o arresto cautelar (antecipação de penhora) ora pretendido pelo exequente depende da demonstração do periculum in mora que se traduz, no caso concreto, na possível ineficácia do provimento jurisdicional satisfativo em razão da efetiva dissipação de bens pelo devedor. No caso em voga, o exequente utiliza o mesmo fundamento jurídico para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, qual seja a não localização do bens dados em garantia fiduciária, e para postular o arresto cautelar previamente à citação dos devedores. Ocorre que a simples não localização dos bens dados em garantia, sem a demonstração de que os devedores estejam dissipando todo o patrimônio (garantia geral dos credores), não autoriza a adoção da medida de urgência requerida, mormente porque o exequente de plano indicou a existência de bens de raiz suficientes para a garantia do crédito reclamado.Indefiro, pois, a tutela de urgência ora almejada. Intime-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2018.