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Processo 0000334-69.2018.8.26.0627Processo 1000446-21.2018.8.26.0627Processo 1000506-91.2018.8.26.0627Processo 0000316-48.2018.8.26.0627Processo 0000317-33.2018.8.26.0627Processo 1000289-48.2018.8.26.0627Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETODEIVIDY RAFAEL BONAMIGO apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partesart. 312 do CPPart. 92
Decisão O presente feito encontra-se em fase de citação dos réus e apresentação de respostas escritas a acusação, havendo réus presos por este processo.À fls. 4144/4145, o réu CARLOS EDUARDO OLIVEIRA apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que seu pedido de liberdade provisória juntado à fls. 3943/3948 não foi apreciado por ocasião da decisão de fls. 4028/4029.Os acusados ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, à fls. 4101/4107, ARILVO ANTÔNIO TONET no apenso 0000334-69.2018.8.26.0627, replicado no apenso 1000446-21.2018.8.26.0627, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO no apenso 1000506-91.2018.8.26.0627 requerem a revogação da prisão preventiva.O parecer Ministerial de fls. 4162/4164 é contrário ao deferimento dos pedidos formulados por Alcimar Rocha Rodrigues, Arilvo Antônio Tonet, e Deividy Rafael Bonamigo, e à fls. 3963/3965, contrário ao do embargante Carlos Eduardo Oliveira.Também requereram a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória os réus:MARCOS VAHL no apenso 0000316-48.2018.8.26.0627 e réplica no apenso 0000317-33.2018.8.26.0627; eALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, apenso 1000289-48.2018.8.26.0627;É o relatório do necessário.Decido.A princípio, acolho os embargos de declaração interpostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, visto que, de fato, a decisão de fls. 4028/4029 não fez menção ao pedido formulado à fls. 3943/3948.No mais, verifico que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória dos acusados Alcimar Rocha Rodrigues, Arilvo Antônio Tonet, Deividy Rafael Bonamigo e Carlos Eduardo Oliveira, não comportam deferimento.A alegação de que o acusado CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA não é um perigo para a sociedade ou que não interferirá no deslinde da ação penal, não encontra respaldo nos autos, e as condutas de cada um dos acusados está perfeitamente individualizada nos autos, que contam com mais de 4000 folhas, o que inviabiliza a reiterada repetição da descrição de cada suposta participação, até porque a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados está devidamente fundamentada, consoante preconiza o art. 312 do CPP.Anoto que a denúncia recebida nos autos descreve as condutas de cada um dos réus, e é sobre tais comportamentos que versam os presentes autos.Assim, eventual dúvida poderá ser sanada com a leitura daquela exordial, cuja transcrição em cada decisão a ser prolatada nos autos, conforme dito, mostra-se inviável e desnecessária.Nesse sentido, dispõe o art. 92 inc. IX da Constituição da República que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.Compete, então, ao juiz, ao proferir qualquer decisão, declarar a razão pela qual decide de tal forma. Não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer descrição pormenorizada de cada conduta efetuada pelo acusado para decretar a prisão preventiva. O que basta é que fundamente a decisão.Embora seja perfeitamente compreensível e legítimo que os acusados não estejam satisfeitos com a decisão, devem se socorrer do adequado recurso à Instância Superior.Quanto ao argumento de que a efetiva participação do requerente na empreitada criminosa carece de instrução probatória, não comportam acolhida, eis que os indícios de sua participação estão demonstrado nos autos, a exemplo da conversa descrita a fls. 3015.Assim, os elementos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva ainda encontram-se representados nos autos, afastando, por ora, a possibilidade da concessão de liberdade provisória. No que diz respeito a ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, a revogação da prisão preventiva não se justifica, neste momento processual, pois as alegações de que as conversas descritas a fls. 3059 (duas conversas como possíveis práticas de extorsão e venda de cártulas de cheque) não são com os demais denunciados adentram no mérito da causa, e não podem ser apreciados com tal profundidade antes da instrução processual.O fato é que, os indícios de participação do requerente são robustos o suficiente para sustentar a acusação que lhe é irrogada, bem como para justificar a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de se evitar lesão capaz de interferir na instrução criminal.A ordem pública carece da rigidez com que a decisão foi tomada, sob pena de sucumbir o estado de legalidade normal, frente aos ditames do crime.Quanto a ARILVO ANTÔNIO TONET, a alegação de que falta fundamentação para o decreto de sua prisão preventiva não procede, já que há concreta motivação externada no decreto em testilha, demonstrando sim o periculm libertatis.Sem adentrar o mérito da causa, anoto que a autoridade policial relata que "Foram transcritos ainda diálogos mantidos entre Sidemar e "Ariuvo Particular", posteriormente identificado como Arilvo Antônio Tonet, versando, do mesmo modo, de transações envolvendo cargas roubadas/desviadas do queijo parmesão, materiais de construção, tubos de PVC e conexões, adesivos plásticos (amanco), colchões, bolsas térmicas, guarda sol, piscina inflável, pneus de veículos (1.331 unidades) e tratores agrícolas".Tais elementos são provas aceitas em processo penal, e impõem a desarticulação da organização criminosa em apreço, sob pena de graves prejuízos na instrução processual, inclusive com a eliminação de indícios.A primariedade do réu e o fato de possuir atividade laboral honesta, não o tornam imune à norma penal, até porque tais condições são regras a todos . A extensão do benefício concedido ao réu Sidenei da Cunha, pelos motivos acima descritos, não e aplicável ao requerente, a quem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se, por ora, inviável.O pedido de liberdade provisória com revogação de prisão preventiva do corréu DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO, (fls. 1/12), do apenso 1000506-91.2018.8.26.0627, busca afastar a justa causa para a manutenção da prisão do requerente, alegando não estarem presentes os requisitos necessários, por não estarem demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva.Não se deve adentrar o mérito da causa neste momento processual, mas é possível a libação da provas até então carreadas aos autos, podendo-se citar o trecho em que a autoridade policial descreve que Deividy restou "apontado pela investigação como motorista que presta "serviços" ilícitos para Sidemar. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), há um áudio enviado por Sidemar para Deyvidi que reforça a sua participação como motorista do esquema criminoso (áudio de 09 de fevereiro de 2017). A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.2621/2633), constou o uso do aplicativo MESSENGER para a conversação de assunto relacionado a mercadorias.Portanto, não é possível olvidar os elementos probantes que lastreiam a convicção com que foram lançadas as decisões decretaram a prisão do requerente e dos demais acusados, tornando-se necessária a desarticulação da organização com relação às práticas das condutas descritas nos autos, sob pena de sérios prejuízos a instrução processual e a ordem pública.A soltura do requerente Deividy Rafael Bonamigo, na atual fase do processo, apresenta perigo concreto neste sentido.Por todo o exposto INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória postulados em favor dos réus ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, ARILVO ANTÔNIO TONET, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos dos corréus MARCOS VAHL no apenso 0000316-48.2018.8.26.0627 e réplica no apenso 0000317-33.2018.8.26.0627, e ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, apenso 1000289-48.2018.8.26.0627.Cumpra-se.Int.