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Processo 1000289-48.2018.8.26.0627Processo 0000440-31.2018.8.26.0627Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes
Decisão Os presentes autos encontram-se em fase citação dos réus, e apresentação de defesa escrita a acusação.Os acusados MARCOS VAHL, à fls. 01/22 do apenso 0000316-48.2018 e LUCIVAN JACIR RATHKE à fls. 01/34 do apenso 0000419-55.2018, requerem a revogação de de suas prisões preventivas, e ALBERTO ALVES DE ANDRADE no apenso 1000289-48.2018, (fls. 01/14), requer a revogação de sua prisão temporária.O parecer Ministerial de fls. 4192/4194 é contrário ao acolhimento dos requerimentos.É o relatório do necessário.Decido.Anoto que cabe às partes proceder corretamente ao cadastramento das peças, atribuindo o título adequado às mesmas, a fim de viabilizar seu correto processamento. Mormente na presente ação penal, em que há tantos réus, e as respostas escritas a acusação serão analisadas conjuntamente, no momento oportuno, ou seja, quando todos os réus tiverem apresentado resposta escrita a acusação.Assim, eventuais considerações sobre a prisão dos réus não serão acolhidas como pedido de revogação de prisão preventiva, ou pedido de liberdade provisória. No tocante aos pedido acima elencados, verifico ser caso de indeferimento. Senão vejamos:O acusado MARCOS VAHL requer a revogação de sua prisão preventiva sob o argumento de insuficiência probatória Entretanto, os argumentos da defesa adentram demasiadamente o mérito da causa, quando diz que apenas realizava uma cobrança a Sidemar Luiz Tonet, através do aplicativo WhattsApp, o que inviabiliza apreciação mais profunda, neste momento do processo.Todavia, vale destacar que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado encontram-se plenamente respaldados nos autos.Sem adentrar o mérito da causa, verifica-se colidência entre o depoimento do réu, que diz que nunca manteve nenhuma relação comercial com Sidemar, (fls. 2267/2269), e a afirmação da peça em apreço onde o a defesa afirma sobre a comunicação entre o requerente e Sidemar tratava-se de cobrança em face de serviços prestados ao Sr. Sidemar Luiz Tonet.Conforme relatou a Autoridade Policial "Em seu interrogatório, MARCOS VAHL disse, em suma, que conhece SIDEMAR LUIZ TONET da cidade de Indaial/SC, porém nunca manteve relação comercial com ele. Esclareceu que conheceu SIDEMAR por intermédio do colega JEFERSON, ao que se recorda JEFERSON HEICH ou JEFERSON HEINHERDT, que é motorista de caminhão sabendo informar que ambos sempre se falavam e mantinham algum tipo de negócio, mas não sabe que tipo de negocio. Além dos contatos pessoais que mantinha com SIDEMAR, afirmou que conversava com este por mensagens via "WhattsApp", sendo certo que no ciclo de amizade é chamado de "G2", apelido atribuído em razão de ter trabalhado em uma distribuidora G2. Informou que sua linha telefônica tem o número (45) 99988-2760. Afirmou que nunca fez intermediação de cargas roubadas ou desviadas entre motoristas e receptadores. Disse que tomou conhecimento que SIDEMAR LUIZ TONET era envolvido com "esquema de cargas", mas não soube dizer de forma detalhada o que realmente fazia, e nem mesmo a frequência que o roubo ou desvio de carga ocorria (fls. 1889/1891)." (Fls. 3600/3602).Assim, seria prematuro adentrar o meritum causae neste momento processual, bem como, ainda que de forma perfunctória, não se pode ignorar a prova colecionada nos autos, plenamente admitida em direito penal, e que tem o condão de sustentar a decretação da prisão preventiva com relação ao requerente MARCOS VAHL, cujos fundamentos ainda se mantém, denotando o indeferimento do pedido de liberdade provisória postulado.Com relação ao requerente LUCIVAN JACIR RATHKE a pretensão de obter revogação da prisão preventiva ou Liberdade Provisória também não merece acolhida.É que ainda encontram-se presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, e, ao contrário do que alega a defesa, a menção feita ao requerente no depoimento de Sidemar, (fls. 1.676/2.679), fornece suficientes indícios da participação do requerente na empreitada criminosa em testilha.De igual peso, o documento de fls. 2907 evidencia organização na prática do crime em apreço, e fornece suficientes elementos indicativos da necessidade da prisão preventiva do requerente, sob pena de importantes prejuízos a instrução processual, e à ordem pública.Não dar importância a tais elementos seria permitir a reestruturação da organização, em detrimento da coletividade. Daí a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.Conforme já mencionado anteriormente, não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer descrição pormenorizada de cada conduta efetuada pelo acusado para decretar a prisão preventiva. O que basta é que fundamente a decisão.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de Liberdade Provisória e de Revogação da Prisão Preventiva postulados em favor dos acusados MARCOS VAHL e LUCIVAN JACIR RATHKE, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Anoto que o pedido de revogação de prisão temporária do requerente ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, no apenso 1000289-48.2018.8.26.0627 teve sua apreciação realizada à fls. 4028/4029.Sem prejuízo, nova vista ao M.P. para que se manifeste acerca do pedido de revogação de prisão temporária do acusado JOHN LENO MORBACH, 4242/4243 e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018.8.26.0627.Cumpra-se.Int.