PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o solicitante
Decisão PROC. 1398/99 - VISTOS. 1) Considerando que o crédito de MARCO JOSÉ JORGE se encontra documentalmente comprovado nos autos (fls. 4419/4423), bem assim que consta do pedido de reservas (fls. 4274/4423), nada obsta o seu pagamento. Assim sendo, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, a fim de que seja procedida à transferência dos valores mencionados na declaração de fls. 4420, para as contas nela mencionadas, servindo o comprovante de transferência como prova de pagamento. 2) à luz da documentação encartada aos autos a fls. 4560/4563, expeça-se novo MLJ em favor do credor JOSÉ ARAÚJO NUNES (outrora JOSÉ ARAÚJO NASCIMENTO), conforme solicitação de fls. 4520/4521. 3) Fls. 4569: Oficie-se ao Juízo solicitante, informando que todos os créditos devidos ao Fisco Federal estão cobertos pela decisão proferida a fls. 3.917, instruindo o ofício com cópia da referida decisão. Int.