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Decisão PROC. 1398/99 - VISTOS.1) Fls. 4479/4497: Expeça-se MLJ em favor do credor JOSÉ BEROTOZO FILHO, no que se refere ao seu crédito de natureza trabalhista no importe de R$ 88.138,19, com os acréscimos legais proporcionais. 2) Fls. 4503/4511: Concedo à empresa 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recolhimento da taxa devida à CPA. Não obstante, anote-se quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes. 3) Fls. 4520/4528: Manifeste-se o Administrador Judicial.4) Não tendo o credor habilitante PAULO ALVES providenciado o quanto pleiteado pelo Administrador Judicial, fica por ora INDEFERIDO o quanto por ele postulado, ressalvada a possibilidade de reapreciação de seu pleito, tão logo traga aos autos a documentação solicitada pelo auxiliar do Juízo.5) Expeça-se, outrossim, MLJ em favor do credor trabalhista MARCO JOSÉ JORGE, no valor de R$ 11.981,59, consoante Quadro de fls. 4516.Isso feito, dê-se nova vista ao Sr. Síndico, consoante por ele postulado a fls. 4517 vº.Int.