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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETOLindomar da Silva o a decretar a prisão preventiva dos investigados continua consubstanciada nos elementos até então carreados aos autos.A
Decisão Trata-se de ação penal em fase inicial, em que os denunciados Alberto Alves de Andrade Neto e Paulo César da Silva Ferreira, pugnaram pela revogação de suas prisões temporárias que haviam sido decretada nos autos. Pedidos semelhantes foram indeferidos à fls. e 2654/2656 com relação a Fernando Marcos Cunho e fls. 2560/2567 com relação a Carlos Eduardo Oliveira e Lindomar da Silva.O Ministério Público manifestou-se à fls. 3963/3965 pelo indeferimento dos pedidos.É o relatório do necessário.Decido.Em que pesem os argumentos apresentados pelos DD. Defensores dos réus, os pedidos não merecem deferimento.Não obstante os pedidos de revogação de prisão temporária restarem prejudicados, eis que decretadas as prisões preventivas dos requerentes, passo a analisar os argumentos apresentados, como pedido de revogação de prisão preventiva.À fls. 3808/3821 o requerente Alberto Alves de Andrade Neto alega que as investigações prescindem de sua prisão, e que em nenhum momento tentou obstruir as investigações, além de já ter sido ouvido pela autoridade policial e que estão ausentes os elementos ensejadores da prisão temporária, que no entendimento apresentado deveriam existir concomitantemente ao fumus bonis juris e o periculum in mora.O corréu Paulo César da Silva Ferreira vem à fls. 3828/3858 postular pela revogação de sua prisão temporária, sob o argumento de insuficiência probatória, adentrando, por demais, questões meritórias. Aduz que o processo encontra-se em segredo de Justiça, mas a imprensa teve acesso as informações, e que estão ausentes os motivos ensejadores de sua prisão, visto que apreendidos documentos de interesse da investigação.Todavia, tais assertivas não encontram respaldo nos autos.As convicções apresentadas em favor dos requerentes vão de encontro ao que se encontra nos autos.A simplicidade apresentada pelos réus não se encontra respaldada nos presentes autos que, ao contrário do alegado, apresenta elementos suficientes para as prisões decretadas nos autos, com fito de impedir sim a alteração substancial das provas em estudo, inclusive frente ao enorme valor financeiro envolvido nas operações em apuro, neste complexo esquema criminoso cuja autoria deverá ficar evidenciada e individuzalizada sem quaisquer interferências possíveis de serem realizadas, caso os réus venham a ser soltos neste momento processual.Os elementos de convicção que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva dos investigados continua consubstanciada nos elementos até então carreados aos autos.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão temporária, que analiso também como pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, postulados por ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO e PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Int.