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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 Art. 320
Decisão Trata-se de autos de ação penal em que o corréu PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA foi beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, nos termos do Art. 320, do C.P.P., com obrigação de entrega de passaportes, e ainda o arbitramento de fiança, (fls. 5939/5940), por este recolhida. Às fls. 6604/6609, Paulo César da Silva Ferreira vem aos autos requerer a liberação de seu passaporte, por tempo determinado, para deslocar-se até os Estados Unidos da América, no escopo de regularizar situação bancária, apresentando documentos instrutórios, inclusive em outros idiomas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 6640/6644, pelo indeferimento do pedido. É o relatório do necessário. Decido. É caso de indeferimento do pedido. A imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país o fora com vistas à necessidade de garantir aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação do acusado. Parte dos anexos apresentados pelo acusado estão escritos em língua estrangeira, não havendo provas da autenticidade da documentação apresentada, nem sua tradução por tradutor juramentado, e os demais anexos não apontam com precisão a necessidade de comparecimento pessoal do acusado naquele país, nem a impossibilidade de procuradores devidamente constituídos defenderem seus interesses. O deferimento do pedido em tela afastaria as garantias processuais de que se revestiu o Juízo, ao conceder a Liberdade Provisória ao requerente. Tais garantias, conforme acima mencionado, se mostram necessárias para a aplicação da lei penal, na hipótese de édito condenatório. Esta tutela deve ser robustecida com o uso dos dispositivos oferecidos pelo Legislador, mormente frente a caso tão complexo, como o dos crimes em apreço nos presentes autos, envolvendo grandes valores, vários réus, com ações em diversos níveis de atuação, e de grande repercussão social, funcionando como mola propulsora de promoção e incentivo ao ingresso de novos interessados no modus operandi que teria sido utilizado na prática das condutas em questão. A concessão requerida, se concedida, certamente proporcionaria uma ampla sensação de impunidade, criando o efeito cíclico do estímulo à prática criminosa, já que, aparentemente, a adesão ao negócio espúrio do desvio de cargas não retornaria consequências. Sem adentrar o mérito da causa, permanecem presentes nos autos provas da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liberação de passaporte, por tempo determinado, postulado em favor de PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Int.