PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Trata-se de pedido de relaxamento da custódia (sic), interposto em favor do acusado SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, (fls. 1/2), sob a alegação de excesso de prazo. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, (fls. 5/6). É o relatório do necessário. Decido. O pedido não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos da defesa, a complexidade do caso em concreto atribui ao presente feito características peculiares, vez que o caso em comento envolve acusação instruída com abundantes elementos probantes quanto a existência do crime e suficientes indícios de autoria que apontam para o requerente, a participação na empreitada criminosa tratada nos autos. Notadamente, inviável por ora a libertação do requerente, sob pena de prejuízo a instrução processual e para outras investigações referente a outros crimes ainda em investigação. Cuide-se que trata-se de crime atribuído a organização criminosa, que teria movimentado a quantia de mais de oito milhões de reais em cargas furtadas, mediante a prática de vários outros crimes harmônicos entre si. Por outro lado, já foi designada audiência, nos autos principais, para os dias 04 e 05 de julho de 2018, às 10h, que se realizará no salão do júri desta Comarca. Ante o exposto INDEFIRO o pedido realizado, que acolho como pedido de liberdade provisória, postulado em favor do acusado SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos principais. Cumpra-se. Int.