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Processo 0106497-88.2007.8.26.0100 art. 274art. 76 do CPC
Decisão Visto. 1) Fls. 424/427 e 429/431: Intime-se a parte executada, por carta, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, para que regularize a sua representação processual ante a renúncia dos patronos, sob as penas do art. 76 do CPC. No silêncio, certifique a Serventia. 2) Expeça-se o necessário à formalização da penhora no rosto dos autos deferida a fls. 416, providenciando a parte exequente o indispensável para tanto. Intime-se.