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Processo 0183856-41.2012.8.26.0100 o. No silêncioart. 274
Decisão Visto. 1) Fls. 489/491 e 493/496: Manifeste-se o perito sobre as impugnações aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 2) O perito inicialmente nomeado por este Juízo, Dante Grasso Júnior, apresentou o laudo pericial e, em seguida, requereu o levantamento dos honorários periciais, o que restou deferido, no dia 10 de dezembro de 2015 (fls. 345/363 e 364). A guia foi expedida em 12 de fevereiro de 2016 (fls. 387) e Dante retirou-a em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 389vº). Por sua vez, inúmeras foram as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial apresentado por Dante, razão pela qual, no dia 27 de março de 2018, conclui-se pela sua imprestabilidade e, em consequência, houve deferimento da realização de nova perícia (fls. 474). Pois bem. Assiste razão à parte requerida quanto ao pedido de devolução dos honorários periciais levantados pelo então perito Dante, já que o profissional não concluiu os trabalhos. Com efeito, o laudo apresentado não pode ser aproveitado pelo juízo, circunstância essa incontroversa nos autos. Posto isso, intime-se Dante Grasso Júnior, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como via e-mail, para que, no prazo de 30 dias, restitua os honorários periciais levantados anteriormente, no importe de R$ 5.000,00 (fls. 333), sob pena de execução forçada via sistemas informatizados a disposição do Juízo. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se.