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Decisão Vistos.1)Cuida-se de ação monitória promovida pela Universidade de Taubaté Unitau contra Eliane Aparecida Meneses Janotti visando, em suma, o recebimento de R$ 6.159,74, em face do valor contido no cheque de folhas 09, que instruiu a inicial, no valor de R$ 4.746,62, emitido em 15 de dezembro de 2006, por Edilson Luis da Silva, contra o Banco Mercantil do Brasil, o qual, ao ser apresentado, verificou-se sem provisão de fundos, tendo ele assumido responsabilidade por pagamento de mensalidades escolares, no curso de Engenharia de Produção Mecânica, no mês de junho de 2007, frequentado pela requerida.2)Formou-se o instrumento monitório pela decisão de folhas 11.3)A requerida não foi citada conforme certidão de folhas 21.4)A autora requereu alteração do polo passivo da causa sem contudo afirmar o nome de quem nele deveria figurar (fls. 29).5)Esse pedido não foi apreciado pelo juízo, como se percebe nos autos.6)A autora insistiu na citação da requerida (fl.35).7)A requerida, citada, veio aos autos e opôs EMBARGOS AO INSTRUMENTO MONITÓRIO alegando ser parte ilegítima na causa, porque Edilson Luiz da Silva assumira responsabilidade pela dívida e inexistência de documentos que autorizassem a exigência do crédito à sua pessoa, querendo extinção do processo sem resolução de mérito, apresentando documentos (fls.43/47 e 48/51).8)Deliberei a folhas 58, pela decisão de folhas 58, converti o instrumento monitório em mandado executivo.9)Lei Municipal, a de nº 5.110/2015, autorizava liquidação da dívida à vista ou a prazo, com anistia parcial de valores, mas não houve conciliação entre as partes.10)Concedi prazo para que a autora se manifestasse sobre continuidade do processo, mas não há requerimento para tanto.11)Chamei os auto à conclusão.Passo a deliberar:a)O requerimento de folhas 29, de substituição de polo passivo, não pode ser deferido na forma pretendida, não só porque não há causa de pedir para tanto, como também sequer foi declinado o nome de quem figuraria na relação processual, como requerido, em substituição à requerida, embargante.b)Formalizo o seu indeferimento, posto que, mostra-se perceptível que a autora desejou continuidade da ação contra Eliana Aparecida Meneses Janotti, alcançando êxito em sua citação, conforme certidão de folhas 55.c)Por outro lado, é necessário que o processo alcance regularidade e, assim, anulo a decisão de folhas 58, lançada por equívoco, em face da certidão de folhas 57 a qual dava conta do não pagamento da dívida e não oposição de embargos à monitória, penitenciando-me por isso.d)O imenso volume de trabalho na serventia, com ações desta espécie, apresentadas pela mesma credora, certamente traiu percepção da Serventia ao lançar a referida certidão.e)Com isso fica prejudicado o requerimento de folhas 61, da credora, e os despachos de fls. 62 e 67.f)Registro que embargos ao instrumento monitório foram deduzidos e não se concedeu oportunidade para resposta.g)Assim, anulando a decisão acima e considerando prejudicados requerimento e despachos que mencionei, concedo o prazo de 15 dias para que a autora, embargada, responda aos embargos ao instrumento monitório, anotando-se na autuação, inclusive.h)Respondidos os embargos, dê-se vista dos autos à embargante, Eliane Aparecida Meneses Janotti.i)Afirmo, por fim, que há nova Lei Municipal autorizando acordos entre a Universidade de Taubaté, alunos e ex-alunos em débito, fato público e notório.j)Intime-se.