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Processo 0054724-71.2018.8.26.0050 o e providências em relação aos bens enviando-seo. Providenciem-se a folha de antecedentes e certidões respectivas. Realizem-se intimações e requisições de praxe. Atendart. 55Lei 11.343/2006
Decisão Vistos 1. Façam-se as devidas anotações, de acordo com as Normas de serviço da Corregedoria. Notifique-se o acusado para, em 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, arrolando, se desejar, no máximo 5 testemunhas (art. 55 e parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006). Após, venham os autos conclusos, para recebimento ou não da peça acusatória. Havendo laudo(s) pendente(s), inicialmente cobre(m)-se o DP, com prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, cobre(m)-se diretamente ao IC e/ou IML para atendimento no mesmo prazo. Não havendo qualquer resposta, deverá ser oficiado diretamente à Secretaria da Segurança Pública para que interceda na questão. Solicite-se, ainda, cópia do(s) mandado(s) de prisão cumprido(s) junto ao estabelecimento em que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s), se for o caso, para ser posteriormente juntado aos autos. Havendo apreensão de valores/objetos/bens, desde já, oficie-se à delegacia de origem solicitando-se o envio da guia de depósito judicial a este Juízo e providências em relação aos bens enviando-se, se o caso, ao setor competente (guarda de armas e objetos) com comunicação a este Juízo. Providenciem-se a folha de antecedentes e certidões respectivas. Realizem-se intimações e requisições de praxe. Atenda-se ao requerimento do Ministério Público. 2. O réu, André Luiz Oliveira da Silva, qualificado nos autos, é primário, de bons antecedentes, sendo morador de rua, portanto, libertado, não afetará a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal, pois sua periculosidade é diminuta, principalmente pela quantidade de droga não ser exagerada, notificado e citado no momento da libertação, saberá que deve comparecer, não prejudicando a instrução e a aplicação da lei penal.