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Decisão Vistos.1. Fls. 1.219/1.231. Indefiro o pleito formulado pelo banco réu de extinção do processo sem resolução de mérito.É plenamente admissível em sede de ação de exigir contas que a parte autora impugne de forma específica e fundamentada as contas prestadas, o que fez às fls. 719/1.154. Os entendimentos dos julgados acostados pela ré certamente procedem, contudo, não é este o caso dos autos. É cristalino que não está a parte autora a perseguir uma revisão do contrato, senão apenas extrair das contas uma cognição plena. A fim de dirimir o conflito instaurado, não resta dúvida da necessidade do serviço pericial a fim de auxiliar este juízo. 2. Nessa toada, reitero a determinação da decisão de fls. 1.260, item 2, no sentido de que o Sr. Perito Judicial manifeste-se quanto as discordâncias ao valor da proposta dos honorários periciais. Intime-se.