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Decisão Vistos. 1. Fls. 11.405/11.406 (53º vol) e 9.434/9.459 (44º vol): Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes habilitações dos herdeiros de Rozina de Franco de Queiroz, a saber: - Jose Queiroz Neto (proc. fls. 9.440 e doc. fls. 9.437/9.446); - Francisco Assis de Queiroz Filho (proc. fls. 9.447 e doc. fls. 9.448/9.451); - Maria Aparecida de Queiroz Melhado (proc. fls. 9.452 e doc. fls. 9.453/9.459); Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. 2. Fls. 11.404: Verifico dos autos que houve juntada parcial da documentação dos herdeiros de Yae Takaya (fls. 9.775/9.806 - 46º vol). Necessário, pois, que venham aos autos, além das procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros, certidão de óbito, certidão de inventariante ou documento equivalente, certidão de objeto e pé do processo de inventário caso já encerrado ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento. 3. No mais, tendo já decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, conforme item 6 a fls. 11.371. Int.