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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Fazenda Pública do Distrito Federal o falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligênciaso e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliaresdo Banco Noroeste do Brasils constituídos pelos credoresVara das Execuções Fiscais Municipais.4 - Fls. Fls. 18.451art. 70, §3ºLei 7.661art. 187 24/05/2000
Decisão Vistos.1 - Fls. 18.419/18.432: Digam síndico e Ministério Público.2 - Fls. 18.434/18.439: Digam síndico e Ministério Público.3 - Fls. 18.441/18.449, 18.454/18.461: Digam síndico e Ministério Público sobre o pedido de transferência de valores formulado pela Vara das Execuções Fiscais Municipais.4 - Fls. Fls. 18.451/18.452, 18.498, 18.503/18.505: A Carta de Arrematação requerida pelo Arrematante José Edmur Celice encontra-se expedida, conforme certificado a fls. 18.391.5 - Fls. 18.463/18.470, 18.472/18.479, 18.481/18.488: Anotem-se os pedidos de levantamento de penhora requeridos pelas Execuções Fiscais Municipais.6 - Fls. 18.490/18.493: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.7 - Fls. 18.495/18.496: Petição de Enilza Fontes dos Santos e outros: Digam síndico e Ministério Público.8 - Fls. 18.508/18.516: Anote-se a Penhora no Rosto dos autos, conforme determinado.9 - Fls. 18.518: Cadastre-se o advogado do Banco Noroeste do Brasil, no sistema SAJ para efeito de recebimento de publicações.10 - Fls. 18.519: Ciente.11 - Fls. 18.520/18.534: Ciência a todos interessados sobre o relatório apresentado pelo síndico em cumprimento ao Comunicado 2432/2017.12 - Fls. 18.536/18.551: Cadastrem-se os advogados constituídos pelos credores, aguardando-se a fase oportuna para levantamento de seus créditos. 13 - Constato que a falência possui 86 volumes, decretada em 24/05/2000 e deve ser ordenada. Para tanto, divido as providências nas categorias ativo, passivo, honorários dos síndicos e auxiliares e plano de trabalho.Ressalto que a formação de eventuais incidentes para a melhor apuração de questões relevantes não se fará em prejuízo dos autos principais, com o desentranhamento de quaisquer peças, mas apenas, eventualmente, por meio da juntada de cópias no respectivo incidente. A - AtivosApresente o síndico o inventário previsto no art. 70, §3º, do Decreto-Lei 7.661, para sua assinatura, assinatura pelo MP e pelo falido. Os bens devem ser apresentados com a indicação da referida avaliação, caso já realizada. Em sua impossibilidade, diante da existência de bens não arrecadados, indique os bens faltantes e o motivo do impedimento da arrecadação e avaliação.Na hipótese de sua liquidação antecipada, indique o valor existente em conta.B - PassivoQuadro geralObservo que foi publicado Quadro Geral de Credores a fls. 17.496/17516.O quadro geral deverá conter todas as penhoras nos rostos dos autos realizadas e os eventuais pedidos de reserva, conforme a ordem de classificação de créditos, se já não o foi. Quanto às penhoras, deverão ser anotadas, entretanto, apenas as penhoras referentes a créditos tributários. Isso porque, nos termos do CTN, art. 187, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.As penhoras trabalhistas não integrarão o quadro geral de credores, pois sujeitos à habilitação dos créditos.Conforme lição de Wilson. S. Campos Batalha, "os créditos trabalhistas, embora privilegiados, estão sujeitos à habilitação em processo falimentar" (p. 388).Eventual penhora realizada e não condizente aos créditos tributários deverá apenas ser identificada pelo síndico, mas não incluída no quadro geral. Referidas penhoras não tributárias serão objeto de apreciação quanto ao seu eventual indeferimento. No referido quadro, deverão ser ainda apontadas eventuais ações existentes referentes à anulabilidade dos referidos créditos. C - PagamentoIndique o síndico se há rateios parciais já realizados nos autos. C.1 - Honorários do síndicoIndique o síndico o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados. Caso não, estime os honorários.Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. Seu montante será determinado e, inclusive, será autorizado pagamento mensal do valor provisório, reservando-se parcela ao final.O montante será determinado conforme o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida e mediante a prestação de contas da atividade do período.C.2 Honorários dos auxiliaresDo montante dos honorários do síndico deverão ser incluídas as remunerações dos auxiliares contratados com a autorização do juiz.O valor do montante devido aos auxiliares até o momento, bem como até a fixação da remuneração do síndico, deverá ser pago pela massa, até porque o trabalho já fora realizado e a contratação aprovada.Apresente o síndico a memória de cálculo do valor devidos aos auxiliares e em atraso.C.3 Atividades do síndicoO síndico tem poderes, como administrador da massa falida, a tutelar todos os seus interesses. No exercício de sua função, deverá diligenciar diretamente aos órgãos públicos de que necessite de documentos e de informações. A providência deverá ser requerida ao Juízo falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligências, a massa deverá ressarcir o síndico, mediante a prestação de contas das despesas, o que deverá ser feita mensalmente.Os ofícios dirigidos ao processo poderão continuar a ser respondidos pelo síndico, o que desonerará o ofício.D - Plano de trabalhoIndique o síndico plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo.O plano de administração da massa falida é imprescindível para que se possa adotar o piso, em termos percentuais, da remuneração do Síndico e a partir daí fazer a projeção do tempo estimado para o encerramento da falência de forma a fornecer ao Juízo e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliares, bem como possibilitar o acompanhamento da execução do plano de encerramento da falência ao longo do tempo.A prestação de contas, nesse caso, não pode se restringir à mera justificativa documental dos gastos. A prestação de contas deve ter seu conceito ampliado para que o Administrador Judicial apresente relatório circunstanciado de suas atividades, dentro do cronograma por ele mesmo fornecido, fornecendo dados concretos acerca do cumprimento das metas, apontando quais as principais dificuldades para o prosseguimento ou encerramento da falência.Desta forma, cabe ao Síndico apresentar sua estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento da falência, passando pela consolidação do balanço, revisão do quadro geral de credores, detalhamento das ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, com proposta de encerramento das demandas cuja defesa consumirá todo o caixa existente sem nenhum benefício aos credores, dizer sobre a realização dos ativos e busca de novos ativos, e reconsiderar os custos de manutenção da massa, como aluguel, despesas com contador, avaliador e principalmente dizer qual o prazo estimado para o encerramento da falência. DESPACHO DE FLS. 18.617 Vistos.Fls. 18.558/18.564, 18.604/18.611: Digam síndico e M.P.Fls. 18.566/18.601: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conforme já determinado em decisão anterior, inclusive para que se manifeste sobre processamento apartado do crédito reclamado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. - Fls. 17.592/602, 17.724/17.748 do 82º volume, visto ser a via apropriada.Intime-se.