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Decisão Vistos. 1 - Fls. 2008/2009, 2024, 2073/2074, 2195, 2269, 2313/2314 e 2333: Anote-se o nome dos patronos para as futuras intimações. 2 Com relação às manifestações das devedoras, dos credores e do Aj, a respeito do cumprimento da ordem de fls. 2002/2007: não foi deferida a liberação integral de valores futuros; não foi determinado que os recursos sejam liberados para as contas das próprias devedoras; as instituições financeiras devem realizar o depósito judicial integral dos valores correspondentes aos créditos cedidos fiduciariamente; as devedoras terão direito aos recursos necessários à manutenção das atividades essenciais; para o levantamento, as devedoras apresentarão projeção das despesas para o mês de dezembro, o que será examinado pela AJ; a quantia reputada essencial será levantada pelas devedoras e o excedente será liberado aos bancos; O deferimento do pedido de divisão "pro rata" da quantia reputada como sendo essencial, pelos 6 credores fiduciários, será apreciada após a mediação ou a manifestação da viabilidade por todos os bancos; Para as despesas essenciais do mês de novembro, já foi fixado o valor a ser recebido pelas devedoras, restando o depósito pelos credores fiduciários; 3 Int.