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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 o no que concerne aos pedidos de habilitação de crédito de fls.o. Fixoo da execução fiscal indicada. Não pode o Juízo falimentarVara de Falências e Recuperações Judiciais. Int.art. 47art. 140art. 24, § 2ºLei 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Fls. 2424/24427: Ciente das informações prestadas pela Administração Judicial. Acolho as ponderações do auxiliar do Juízo no que concerne aos pedidos de habilitação de crédito de fls. 24297/24305, 24313/24333 e 24355. Promova a Administradora a inclusão dos créditos no quadro geral de credores nos termos propostos. 2. Fls. 24428/24460 e 24767/24781: O pedido de habilitação de crédito deve, em princípio, ser deduzido em incidente próprio, nos termos da legislação de regência de matéria. Contudo, havendo precedente nos autos, manifeste-se a Administradora Judicial acerca da possibilidade de inclusão dos créditos no quadro geral de credores. 3. Fls. 24461, 24755: Anote-se. 4. Fls. 24733/24734: Diga a Administradora Judicial. 5. Fls. 24738/24739, 24.784/24787: Matéria decidida no incidente próprio. Nada a deliberar. 6. Fls. 24745/24750: Ciência à Administrador Judicial. 7. Fls. 24759/24766: Homologo as arrematações, ficando autorizada a Administração Judicial a promover a entrega direta dos bens aos arrematantes mediante assinatura de termo de entrega, dispensada, assim, a confecção expedição de mandado judicial para tal fim. Oficie-se ao DETRAN e Fazenda do Estado de São Paulo, para que promova a liberação de débitos incidentes sobre o veículo Van Peugeot Boxer, Placas NRJ 1063, incidentes até a data da arrematação (31.03.2017). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, incumbindo ao interessado o devido encaminhamento aos órgãos destinatários. 8. Fls. 24782/24783 e 24788/24810: Diga a Administradora Judicial. 9. Fls. 24788/24810 (Honorários da Administração Judicial): A Administradora indicou as atividades envolvidas na administração da massa falida, demonstrando a complexidade do presente caso. Demonstrou, ainda, as providências já realizadas nos autos, no sentido de otimizar os recursos da massa falida, sempre em favor dos credores. Requereu, assim, a fixação da remuneração em 5% do ativo realizado. Pois bem. O administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. A escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) Trata-se de processo de extrema complexidade e que exige, sem qualquer dúvida, uma atuação exemplar da administração judicial, a fim de se garantir racionalidade, honestidade, gestão transparente e transmissão de confiança a todos os agentes de mercado. Tudo isso é fundamental para que se chegue, com sucesso, ao resultado útil do processo falimentar: a obtenção do maior valor possível na realização dos ativos da massa falida para pagamento do maior número possível de credores. Por tudo isso, os honorários de remuneração desse trabalho profissional de primeira linha deve ser compatível com o padrão de mercado para o exercício de atividades semelhantes na iniciativa privada. No caso concreto, considerando as forças da massa falida, a complexidade e a multiplicidade as tarefas desempenhadas pela Administração Judicial, bem como o seu bom desempenho no exercício de suas atividades, reputo justificado o pedido de remuneração deduzido pela auxiliar do Juízo. Fixo, assim, a remuneração da Administradora Judicial no montante de 5% do ativo realizado da massa falida. Considerando que ainda há bens a serem alienados pela massa, de modo que ainda não definida a base de cálculo dos honorários, bem como a necessidade de dedução dos valores já recebidos pela Administradora Judicial no curso do processo, mantenho a remuneração mensal de R$ 15.000,00, até que seja possível a elaboração de cálculo definitivo do montante, ocasião em que deliberarei sobre o pagamento, observando-se a regra do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05. 10. Fls. 24831/24832: Manifeste-se o Administrador Judicial 11. Fls. 24844/24863: Anote-se como reserva de crédito. 12. Fls. 24864/24866: Anote-se. 13. Fls. 27867/24868, 24870/24872 e 24895/24896: Anote-se, ressalvando-se a necessidade de habilitação do crédito por incidente próprio, na forma prevista em lei. 14. Fls. 24873/24875: A pretensão deve ser dirigida ao Juízo da execução fiscal indicada. Não pode o Juízo falimentar, ainda que tenha determinado a exclusão do peticionário dos registros da falida, reconhecer sua ilegitimidade passiva em processo que não tramita nesta Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Int.