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Decisão Vistos. 1. Fls. 24906/24911, 24950, 24951 e 24975/24976: Anotem-se os nomes dos patronos(as) dos(as) credor(a)s para fins de publicações futuras. 2. Fls. 24912/24913: Ciência à Administradora Judicial e demais interessados. 3. Fls. 24914/2918: Ciência à Administradora Judicial. 4. Fls. 24419/24923, 24952/24963: Os pedidos de habilitação de crédito devem ser deduzidos em incidentes próprios, a serem distribuídos em meio digital, nos termos da legislação de regência de matéria. 5. Fls. 24924/24926 e 24927/2928: Manifestação da Administradora Judicial. (i) ciência à credora Rosely Nantes Zuz da impossibilidade de pagamento na forma postulada, nos termos do parecer da Administradora Judicial, que adoto como razão de decidir; (ii) quanto ao leilão dos bens móveis, consigno sua homologação na última audiência de gestão realizada nos autos. Nada a deliberar; (iii) honorários da Administradora Judicial de julho a outubro de 2018: oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência do valor de R$ 60.000,00, da conta judicial 1000124499319, para a conta da Administradora Judicial (Capital Administradora Judicial Ltda., CNPJ 16.747.780/0001-78), Banco Itaú Unibanco S/A (341), Agência 0190, conta corrente nº 87526-0. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo à interessada o encaminhamento devido à instituição financeira destinatária. 6. Fls. 24929/24946: Anote-se a renúncia ao crédito. Promova-se a exclusão dos patronos da requerente do sistema, a fim de que não mais recebam publicações relativas aos autos. Int.