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Processo 0054190-74.2013.8.13.0694Processo 0069500-92.2018.8.13.0000Processo 2146086-13.2017.8.26.0000Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 o deprecado e pelo E. Tribunal de Minas GeraisComarca de Três PontasComarca de Três Pontas. Providencie o exequente o necessárioart.81
Decisão Vistos. 1) Fls. 2711/2713 (com cópia de fls. 2660/2662), 2767/2777 ("exceção de pré-executividade") e 2848/2856: diante da comprovação pelo exequente de que a questão arguida pelos executados já foi deduzida nos autos da precatória da Comarca de Três Pontas/MG (precatória n°. 0054190-74.2013.8.13.0694), sendo rejeitada pelo juízo deprecado e pelo E. Tribunal de Minas Gerais (agravo n°. 0069500-92.2018.8.13.0000), certo que não há mais o que apreciar. Ainda, ante o nítido caráter protelatório do chamamento do feito a ordem, e como os executados já haviam sido advertidos para não mais litigarem de má-fé (fls.2132/2134), nos termos do art.81, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor do exequente no importe de 2% do valor atual da execução. Providencie a exequente planilha atualizada do débito acrescida do valor da multa. 2) Fls. 2872/2874 e 2940/2951: defiro a realização do leilão por meio eletrônico relativamente ao imóveis da Comarca de Três Pontas. Providencie o exequente o necessário, bem como escolha leiloeiro de sua confiança. 3) Sem prejuízo, certifique a serventia o cumprimento do determinado a fls. 2762, primeiro parágrafo, uma vez que a estes autos principais não foi apensada a precatória, bem como certifique a qual decisão refere-se o ofício de fls. 2953. 4) Por fim, verifico que foi negado provimento ao agravo n°. 2146086-13.2017.8.26.0000, mas ainda não transitou em julgado. Junte a serventia o acórdão e extrato de movimentação. Intime-se.