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Decisão Vistos. 1 - Fls. 454/457: Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, pois a parte autora não comprovou a impossibilidade de honrar ao pagamento das custas sem prejuízo de seu objeto social, nos termos da Súmula 481 do STJ. A mera alegação de estar em liquidação extrajudicial não acarreta a presunção de impossibilidade de honrar as custas, nem tampouco afasta a incidência das custas e honorários já fixados até esta data. 2 - Indefiro o pedido de suspensão do processo, por falta de amparo legal. O pleito do postulante é impedir a tramitação do feito para, após o patrimônio da denunciada ser esgotado, o processo retomar seu curso. Contudo, a medida tem por efeito afastar a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que devedor sem patrimônio resulta no descumprimento da decisão judicial. 3 - Cite-se a denunciada na pessoa do liquidante, conforme manifestação de fls. 455. Em cinco dias, comprove a parte denunciante o pagamento das custas respectivas, sob pena de restar prejudicada a denunciação. Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e torne os autos conclusos para saneador ou sentença, conforme o caso. Int.