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Processo 1046562-61.2018.8.26.0053 de Direitoparticular
Decisão Vistos. 1. Fls. 63: Indefiro a benesse da justiça gratuita. Assim decido porque as ações que tramitam perante o JEFAZ, em primeiro grau de jurisdição, são isentas de custas processuais. Não bastasse isso, as partes optaram pelo ingresso de ação em litisconsórcio facultativo, com advogado particular, o que leva ao rateio das custas processuais entre os autores, diminuindo o impacto econômico individual. Acaso a ação fosse individual, em tese o benefício teria maior probabilidade de deferimento, de tal sorte que não há que se falar em concessão da benesse da gratuidade judiciária. 2. No mais, aguarde-se a citação e contestação do requerido. 3. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito