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Decisão Vistos. 1)Fls. 664/665: Nos termos da decisão de fls. 643, há pesquisas de endereços em nome do corréu Joaquim Gaspar Gregório e carta de citação para o endereço de fls. 662 dos autos, sem retorno, de modo que a informação constante do item "5" da petição não procede, pois a procuração carreada às fls. 654 não foi outorgada para esta ação. Renove-se a citação, com urgência. Sem prejuízo, informe o autor se todos os endereços encontrados na pesquisa de fls. 657/658 em nome do corréu Joaquim Gaspar Gregório foram diligenciados. 2) Quanto aos corréus falecidos, Hermenegildo e Manoel Marques Mendes Gregório, devem ser representados nestes autos pelo inventariante (se houver inventário/arrolamento em curso) ou por todos os seus sucessores, (se não houver inventário/arrolamento em curso). Assim, junte-se as certidões do cartório distribuidor civil para demonstração da existência ou não de inventário em nome destes corréus para a devida regularização do polo passivo. Prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra a serventia os itens "1", "3" e "7" da decisão de fls. 643 e o autor o item "6" da mesma decisão. Após, tornem conclusos. Intime-se.