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Decisão Vistos. 1) Fls. 962: no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra a corré Ruth Gaspar Antunes o determinado a fls. 679, parágrafo quarto, informando o endereço da herdeira-filha Maria Regina e do espólio de José Francisco Gaspar Antunes (ou de seus sucessores, que deverão ser igualmente qualificados, caso não haja inventário/arrolamento em curso ou esteja findo), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 77, inciso IV, do CPC. 2) Fls. 698 e 704/706: recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão. Os termos da petição de fls.652 do próprio autor causaram tumulto processual, uma vez que menciona que o Espólio de Josá Francisco Gaspar Antunes não é réu, logo, isto foi interpretado como uma possível desistência do autor com relação a este corréu. Para citação do Espólio de José Francisco Gaspar Antunes, aguarde-se manifestação da corré Ruth, nos termos do primeiro parágrafo supra. 3) Por fim, cumpra o autor o já determinado as fls. 679/680 (recolhimento de diligências de Oficial de Justiça para citação de Joaquim, Pedro e Rosangela). Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.