PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Banco Indusval S/AExpresso Flecha de Prata Ltda.FPL Logística Ltda. o falimentarde DireitoCâmara de Direito Privado do TJSPCâmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSPart. 265art. 2º, § 2ºLei nº 8.884
Decisão Vistos.1. Impõe-se o acolhimento do pleito de fls. 4.631/4.633 que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 4647, item 2).Na hipótese, evidenciada configuração de grupo econômico entre a falida Empresa Flecha de Prata Ltda. e a empresa FP Transportes e Logística Ltda. que pleitearam conjuntamente recuperação judicial, embora indeferido o pleito da segunda, pelas razões expostas a fls. 375, item 1, quadro superado ante o ponderado pelo Administrador ante a documentação juntada posteriormente que evidencia a coligação.Ante a alegação da credora Lanwork que os falidos continuam exercendo a atividade através da empresa FLP, juntado aos autos o currículo de Bruno Raya, ex- funcionário da falida, que circula na internet (fls. 4.485/4.486), ponderou o Administrador Judicial que os efeitos da falência devem ser estendidos imediatamente às demais empresas do grupo, a saber, FP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP, inscrita no CNPJ 07.893.010/0001-42 e FPL Logística Ltda., inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12.Conforme ponderou o Administrador Judicial às fls. 692/704 o crédito do Banco Indusval S/A foi cedido a empresa FPL Logística Ltda. inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12 com sede em São Pedro/SP, situada na Rua Campos Sales, 770, sala 8, Santa Cruz. Esta empresa é representada por Jhonny Ferrazza no referido instrumento de cessão de crédito, que é familiar dos falidos, subscrito o documento por Bruno Raya, como testemunha (fls. 702/703).Ocorrida confusão de patrimônio de empresas coligadas insuficiente a normatização prevista na Lei das Sociedades Anônimas. Apresenta o conglomerado fático características dispersas, que devem ser observadas em conjunto para constatação de confusão e consequente abuso com consequente desconsideração das respectivas personalidades jurídicas mediante extensão dos efeitos jurídicos da falência para o resguardo do interesse da coletividade de credores.Consoante Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 4ª vol, Saraiva, tomo II, p. 305/331) ao comentar o art. 265 e seguintes da referida lei inspirada a respectiva legislação no modelo normativo referente ao sistema de concentração alemão (Konzern), caracterizado por grupos convencionais ou grupos de fato (estes sempre objeto de medidas sancionadoras que coíbem sua prática abusiva) consistentes as relações entre as sociedades em subordinação ou coordenação. Esta última modalidade prescinde de controle de capital votante das demais sociedades do grupo, pois caracterizado como centro de decisão, circunstância que acarreta maior responsabilidade da sociedade dominante.Pondera o prestigiado autor que "os ordenamentos europeus e norte-americanos nunca aceitaram a institucionalização, no âmbito do direito societário, das práticas concentracionistas, limitando-se a reconhecê-las unicamente para o efeito de repressão ao abuso do poder econômico e no que respeita à consolidação das demonstrações financeiras e às relações trabalhistas, como de resto também o faz o nosso direito (art. 2º, § 2º, da CLT e Lei nº 8.884, de 1994, de Repressão ao Abuso do Poder Econômico)."Faz recente exceção o direito português, que na reforma do Código das Sociedades Comerciais, de 1986, em seus arts. 493 e s., institui o grupo convencional de sociedades. Como acontece na lei societária brasileira, também o ordenamento português parte do direito para o fato."No direito estrangeiro a tendência é a de prevalecer o princípio da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades do grupo, para decretar judicialmente a responsabilidade solidária entre todas as sociedades participantes. "Assim, nos demais países criou-se a personalidade contábil e trabalhista dos grupos empresariais, e adotou-se o princípio da desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das sociedades integrantes do conglomerado, no tocante a direitos de terceiros, em geral. Não existe, portanto, em outros ordenamentos, como ocorre no direito alemão, português e no nosso, a formação do grupo (convencional), mediante a criação de uma sociedade ou entidade de comando e de representação das sociedades integrantes. Pelo contrário, nas demais legislações aplica-se o princípio da antijuridicidade presumida dos conglomerados e o da desconsideração da personalidade jurídica, para abranger a responsabilidade solidária de todas as sociedades integrantes do grupo no tocante a obrigações contratuais, extracontratuais, trabalhistas e tributárias. O mesmo se diga da conduta monopolística e no caso de quebra de sociedade do grupo."Assim, as leis dos países industrializados e as Diretivas da Comunidade Européia não criam ou institucionalizam o grupo de sociedades, mas reconhecem sua existência de fato e as possibilidades de fuga das responsabilidades de suas integrantes perante seus concorrentes, credores, empregados. Fisco e a comunidade em que atuam, notadamente, neste último caso, no que respeito à preservação do meio ambiente. O mesmo ocorre entre nós, na prática falimentar, em que a tendência é a da desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo na medida em que tenham participação relevante no capital da falida, integrando-as no curso" (ob. cit. p. 319/320).Consoante já decidido pelo colendo STJ: "pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem duas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo" (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, ROMS 14168/SP).O reconhecimento de grupo de fato diz respeito a situações de coligação e controle, irrelevante participação societária, sobretudo quando evidente a dependência externa da controladora como no caso da propriedade da totalidade do ativo (fls.398), razão pela qual possível a extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas. Ademais, o conceito de grupo econômico alcança várias áreas do direito consoante ponderado nos comentários de Modesto Carvalhosa, inclusive no caso de obrigação horizontal mediante cooperação (art. 2º, § 2º da CLT) com reflexos nos contratos de trabalho e créditos deles decorrentes.A respeito já decidido:"Falência Extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas ao grupo falido Possibilidade Detida análise de documentos junto à JUCESP comprovando a composição societária e a evolução contratual das empresas afetadas Ausência de elementos que comprovem a total independência da empresa falida em relação à recorrente, alcançada pelos efeitos da quebra Nulidade inocorrente Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 507.818-4/4, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 13.11.2007)."FALÊNCIA - EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À EMPRESA COLIGADA A FALIDA - POSSIBILIDADE DA MEDIDA NO BOJO DO PROCESSO FALIMENTAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NULIDADE INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO.(...)"Já se decidiu, no Superior Tribunal de Justiça, supremo intérprete da norma infraconstitucional, que é possível no bojo do processo falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para estender os efeitos da quebra a terceiros."FALÊNCIA - EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS ÀS EMPRESAS COLIGADAS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO - SÍNDICO - DESNECESSIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n ° 6 02474, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II - A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses Recurso especial provido" (REsp n° 228 357/SP, 3a Turma, Rel Min Castro Filho, unânime, DJU de 02 02 2004)."Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Sociedades distintas no plano formal. Confusão patrimonial perante credores. Desconsideração da personalidade jurídica da falida em processo falimentar. Extensão do decreto falencial a outra sociedade. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.- Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento" (RMS n 16 10543O, 3a Turma, Rela Mina Nancy Andnghi, unânime, DJU de 22 09 2003)" (Agravo de Instrumento nº 553.987-4/6-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 25.06.2008)."Falência Extensão dos efeitos da quebra a empresas coligadas do grupo econômico da falida Possibilidade Desvio patrimonial com nítida intenção de fraudar credores Ausência de elementos que comprovem a alegada total independência da recorrente, alcançada pelos efeitos da falência, em relação à empresa Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 469.965-4/9-00, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Elliot Akel, j. 22.05.2007).Por tais razões, estendo os efeitos da falência às demais empresas do grupo e determino a expedição de cartas precatórias para fins de lacração e arrecadação de bens nos seguintes endereços:Rua Carlos Henrique Splengler, 1284, Sala 01, Polo Empresarial, Campo Grande/MS, sede da FP Transportes e Logística Ltda. EPP, representada pelo Sr. Jhonatan Ferrazza;Avenida Nações Unidas, 8501, 17º andar, Pinheiros, CEP 05425-070 Sede da FPL Logística EIRELI, inscrita no CNPJ 07.354.893/0001-12, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;RODOVIA BR 386, km 414, Sala 1, Bairro Vendinha, Montenegro/RS, CEP 95780-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;RODOVIA CE 121 KM 01, Sala 03, Estrada PECEM, São Gonçalo do Amarante, CE, CEP 62670-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;Avenida Ulhoa Cintra, 151, Bairro Centro, Piracicaba-SP, CEP 13400-430, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazza;Estrada da Ferrovia, S/N Industrial, Paraupebas, PA, CEP 68515-000, Filial da FPL Logística EIRELI, representada pelo Sr. Jhonny Ferrazz;Também deverão ser lacrados e arrecadados os bens constantes dos endereços da ficha de breve relato da falida Expresso Flecha de Prata Ltda., a saber: Rua Frei Honório Franco, 1301, Jardim Abaete, Piracicaba-SP e Avenida Doutor Chucri Zaidan, 940, 16º andar, sala 13, São Paulo-SP.2. Fls. 3.928/3.929: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.3. Fls. 3.952/3.957: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.4. Fls. 4.108/4.139: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.5. Fls. 4.143/4.244: Intime-se a credora para pleitear a impugnação em incidente próprio na forma digital.6. Fls. 4.270/4.273: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.7. Fls. 4.276/4.326: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.8. Fls. 4.327/4.379: Intime-se a credora para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.9. Fls. 4.384/4.483: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.10. Fls. 4.517: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.11. Fls. 4.519/4.552: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.12. Fls. 4.592/4.593: Oficie-se como requerido.13. Fls. 4.612/4.616: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.14. Fls. 4.623/4.629: Intime-se o administrador judicial a se manifestar a respeito.15. Fls. 4.635/4.3639: Intime-se o credor para pleitear a habilitação do crédito em incidente próprio na forma digital.Int.Piracicaba, 26 de janeiro de 2018.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito