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Processo 0005967-51.2018.8.26.0016 Câmara Cível 28/04/200928/05/200912/11/200805/12/2008
Decisão Vistos.1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 Aguarde-se a audiência de conciliação. 3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 09 de abril de 2018.