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Processo 2022856-65.2016.8.26.0000Processo 2247196-55.2017.8.26.0000Processo 2131824-58.2017.8.26.0000Processo 2136149-76.2017.8.26.0000Processo 2232831-93.2017.8.26.0000Processo 2131816-81.2017.8.26.0000Processo 2140313-50.2018.8.26.0000Processo 1002285-83.2018.8.26.0400 prolator da decisão deDr. Lucas Figueiredo Alves da Silva queo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o expostoo de Primeiro Grau'o determinado significativa redução do valor das custas iniciaiss - no valor de Rde outra comarcaComarca de origemArt.99Art.5ºartigo 5ºArt.48 08/03/201620/03/201824/08/201714/12/201719/07/2017
Decisão Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) a parte autora exerce profissão remunerada; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (d) a simples apresentação da carteira de trabalho não comprova a real situação financeira da pessoa; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa R$128,50, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$12,85 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; "Taxa mandato" CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documento de fls.43/44, ficando ainda mais evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s) e, ainda, é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.144,73 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: 'Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita 'declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais', reduziu 'o percentual das custas em 90%' e isentou 'das despesas iniciais de citação/ intimação'... Com efeito, embora se qualifique como 'aposentada', reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau'" (TJSP; Rel. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido" (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; autos de origem nº1002285-83.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC, reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais e da "taxa mandato", providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int.