PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 2191785-90.2018.8.26.0000Processo 2087341-06.2018.8.26.0000Processo 2159071-14.2017.8.26.0000Processo 2159107-56.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIPajurá Investimentos Imobiliários Ltda o. Por fimVara do Trabalho de Joaboatão dos Guararapes. 3-Esclareça COSTEIRA a que se refere o depósito de fls. 21120Vara Cível de Guarulhos 24/08/2018
Decisão Vistos. 1-Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 21264/21266, quanto ao agravo de instrumento nº 2191785-90.2018.8.26.0000. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto quanto ao lote 2. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 22165 e seguintes. 2-Ciência ao administrador judicial sobre: a)o ofício de fls. 21239 quanto as providências adotadas pelo Banco do Brasil no que tange a conta corrente 6501-3, agência 322-0, para a qual foram transferidos os valores decorrentes da arrematação em favor da recuperanda, destinados ao pagamento dos credores. b) o oficio de fls. 21257/21260: acerca das transferência efetuada pelo Banco do Brasil e respectivos extratos c) termo de cessão de crédito apresentado por RGRS RECOVERY, fls. 21267/21269. d) ofício de fls. 22352/22354 da 3ª Vara do Trabalho de Joaboatão dos Guararapes. 3-Esclareça COSTEIRA a que se refere o depósito de fls. 21120 e fls. 21579, no prazo de quinze dias. 4- Petição do arrematante ZAZTRANSPORTES de fls. 21580/21582: As alienações pertinentes ao Banco do Brasil são objeto de recurso que recebeu efeito suspensivo - AI 2087341-06.2018.8.26.0000 assim, a pretensão de retirada das restrições fica, por ora, prejudicada. Defiro a expedição de ofício apenas em relação aos veículos de fls. 21581, que se referem a alienação em favor do Banco Itaú. Com a expedição do ofício, intime-se o arrematante para protocolo. Quanto a carta de arrematação, apenas em relação aos catorze veículos não alienados ao Banco do Brasil, fica deferida a expedição de carta de arrematação, desde que recolhida a taxa para impressão das peças processuais. 5- Petição do arrematante CONTEXTO de fls. 21588/21592: Considerando a informação de que há restrições financeiras do Banco do Brasil em diversos veículos e a liminar concedida no agravo de instrumento nº 2087341-06.2018.8.26.0000, por ora, não é possível a retirada da restrição. Ademais, considerando que o preço ainda não foi integralmente pago, impõe-se aguardar a quitação para a retirada das restrições. 6- Petição do arrematante SM RECIFE de fls. 21646 e fls. 21654: A carta de arrematação já foi objeto de expedição e retida. 7- Anoto que na decisão de fls. 21045 o administrador judicial foi intimado a se manifestar quanto ao levantamento de valores decorrentes da arrematação, por parte da recuperanda e emitiu parecer favorável às fls. 21673/21686. Inicialmente, anoto que o administrador judicial deixou de se manifestar quanto ao levantamento do valor atinente a parcela 28 do lote 34, no importe de R$19.604,45 e, em contrapartida, anuiu ao levantamento do lote 15, parcela 25, data do depósito 24/08/2018, de mesmo valor, defiro o levantamento de ambas as parcelas, conforme abaixo discriminado, mediante transferência para conta blindada, para fins de cumprimento do Plano de Recuperação: Conta judicialParcela Lote Valor do depósito (R$)Data do depósito 4200108236204042326.425,7422/05/2018 4200108236204052927.207,9222/05/2018 42001082362040631363.599,2322/05/2018 4200108236204082228.297,0323/05/2018 42001082362040318226.328,1321/05/2018 420010823620423276.900,2010/08/2018 4200108236204242811.055,6910/08/2018 4200108236204262510.050,0024/08/2018 4200108236204272610.025,0024/08/2018 4200108236204283419.604,4524/08/2018 4200108236204293519.604,4524/08/2018 4200108236204303619.604,4524/08/2018 4200108236204313719.604,4524/08/2018 4200108236204323821.832,2224/08/2018 4200108236204251519.604,4524/08/2018 Total829.743,41 Caberá ao administrador judicial esclarecer, em relação ao item 5 de fls. 21675, porque deixou de constar em sua manifestação a liberação do valor pertinente a arrematação do veículo de placa EJY 5321, em cinco dias. 8- No que tange a proposta de aquisição do lote 03, formulado pela empresa PAJURÁ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assiste razão ao administrador judicial, pois a proposta é em muito inferior ao valor da avaliação o bem e a autorização para alienação do bem sem observar o mínimo de 50% é prejudicial ao interesse dos credores e contrária a disposição legal e, portanto, fica rejeitada. É de se ressaltar que os resultados positivos obtidos com a alienação dos veículos proporcionou fluxo de caixa suficiente a recuperanda para que inicie o pagamento dos credores, na forma estabelecida no plano e, portanto, não se justifica a venda açodada do imóvel, devendo ser privilegiada a realização de hasta pública, com ampla publicidade, a fim de que se possa obter a melhor condição de venda em favor da recuperanda e de seus credores. Dê-se ciência ao Leiloeiro. 9- Por ora, em que pese a manifestação do administrador judicial de fls. 21682, item 24, o pedido de levantamento dos valores descontados em relação ao Banco Bradesco fica indeferido, porque não há trânsito em julgado do recurso 2159071-14.2017.8.26.0000. Importa ressaltar que houve interposição de recurso especial. 10-Por outro lado, considerando que o v. Acórdão proferido no AI nº 2159107-56.2017.8.26.0000, interposto por Banco do Brasil, possui trânsito em julgado, mantida a decisão agravada que reconheceu como concursal o crédito lastreado na cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária nº 322.203.271, o valor de R$444.143,47, bloqueado no Bacenjud, às fls. 8929, defiro a transferência para conta judicial e, após, para a conta de transferência da recuperanda. 11- No que tange ao pedido de liberação de valores em razão do acordo fimado com o Banco Bradesco acerca do contrato FINAME 748.385, anoto que não constou do acordo qualquer menção ao contrato FINAME 749290-1 e que os veículos constantes de tal contrato também fazem parte do lote 17, o que obsta o levantamento integral pretendido pela recuperanda. De igual sorte, o preço de arrematação envolve veículos decorrentes de alienação fiduciária contratada com o Banco do Brasil, que estão sujeitos aos efeitos da liminar concedida no A.I.nº 2087341-06.2018.8.26.0000. Importa ressaltar, ainda, que o acordo de fls. 21112/21111, firmado entre Banco Bradesco SA e Costeira Transportes e Serviços EIRELI- Em recuperação judicial, se refere a ação de Busca e Apreensão que tramita perante a 2ª Vara Cível de Guarulhos, ficando ressalvado, no entanto, que, independentemente da homologação do acordo por aquele Juízo, o valor a ser transferido deve sofrer as deduções acima expostas, quanto ao FINAME 749290-1 e ao numerário referente aos veículos em discussão no recurso interposto pelo Banco do Brasil. Concedo ao administrador judicial o prazo de quinze dias para que se manifeste novamente, quanto ao montante a ser levantado e para que esclareça se no item 35 de fls. 21686, ao propor que fosse levantado em favor da recuperanda o montante de R$1.697.778,03, excluiu o valor pertinente aos veículos do FINAME 749290-1. 12 Petição de Transportes Bertolini de fls. 21139: Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. 13 Petição de WV Transporte de fls. 21157: Não é possível, por ora, deferir o pedido de expedição de carta de arrematação, em razão da liminar concedida no A.I.nº 2087341-06.2018.8.26.0000, interposto por Banco do Brasil. 14- Ciência ao administrador judicial quanto a petição de fls. 21740/21746 em que a recuperanda noticia o pagamento de credores, na forma do plano de recuperação. 15- Petição do credor Ana Paula do Nascimento, fls. 22146: Os dados bancários devem ser informados diretamente à recuperanda. 16 A análise da petição da recuperanda de fls. 22150/22152 e de fls. 22320/22322 fica prejudicada em razão do acima decidido quanto ao levantamento de valores. 17- Ciência ao administrador judicial sobre o oficio de fls. 22319, referente aos autos nº 167855-24.2016.8.26.0224, Execução Fiscal, movida em face da recuperanda e da concessão de efeito suspensivo em recurso que obsta a transferência de valores por aquele Juízo. Por fim, antes do cumprimento desta decisão, porque envolve o levantamento de valores, dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.