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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA artigo 240artigo 7º, § 6ºLei nº. 8.906/1994
Decisão Vistos. A Autoridade Policial desta Comarca, vem solicitar a expedição de mandado de busca domiciliar no Escritório profissional de Advocacia de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, localizado na Avenida Atlântica, nº. 6112, Parque Atlântico, São Paulo-SP., com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.O pedido vem respaldado por vasto relatório de investigação que culminou com a determinação de busca domiciliar inclusive com relação a este mesmo investigado, em seu endereço residência, além de outros elementos de convicção que confirmam a existência de indícios da participação do averiguado na prática de ato ilícito.Verifica-se urgência na busca solicitada, pois o averiguado pode se desfazer ou ocultar os bens.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.É o relatório do necessário.Decido.Tal pedido comporta deferimento, pois as informações trazidas pela Autoridade Policial, bem dão conta dos indícios de veracidade do comportamento delituoso do averiguado, que teria participação na organização criminosa em investigação.Não se verifica a possibilidade de outro meio para assegurar a prova, visto que se a busca não for realizada com a necessária urgência, o investigado poderá se desfazer de elementos probatórios que eventualmente detenha. Certo, ainda, que se trata da única medida adequada e pertinente para se aferir se de fato ocorreram os crimes, apreendendo-se o instrumento. Ademais, restam preenchidos os pressupostos legais que permitem o deferimento da medida cautelar, não havendo qualquer violação aos direitos fundamentais do requerido.Assim, necessário o afastamento da privacidade, excepcionalmente, para que a medida seja cumprida com eficácia, evitando-se, assim, a deterioração de provas.Posto isso, DEFIRO a ordem de busca e apreensão na residência de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, nesta Comarca, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.CUMPRA-SE, servindo uma via desta, assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, respeitadas as prerrogativas do artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, com prazo de validade que fixo em trinta (30) dias, em razão da complexidade do caso, devendo a Autoridade Policial comunicar de imediato o resultado da busca.Deverá a D. Autoridade Policial observar os requisitos do artigo 7º, § 6º, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em especial, no tocante a presença de um representante da OAB, no momento do cumprimento do mandado de busca.Int.