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Decisão Vistos. A Autoridade Policial desta Comarca, vem solicitar a expedição de mandado de busca domiciliar na residência de LINDOMAR DA SILVA e DIEGO ALAN SAGAZ, nesta Comarca, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.O pedido vem respaldado por novas informações que denotam novo endereço do investigado Lindomar da Silva, e apresenta o endereço do investigado Diego Alan Sagaz.Verifica-se urgência na busca solicitada, pois os averiguados podem se desfazer ou ocultar os bens, além de que a busca deverá ser realizada em ação conjunta, coordenada pela polícia civil, no escopo de melhores resultados.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.É o relatório do necessário.Decido.As razões de decidir são as mesmas de fls. 1505/1512, que adoto, até por não se verificar a possibilidade de outro meio para assegurar a prova, visto que se a busca não for realizada com a necessária urgência, as provas podem deixar de ser colhidas da forma como indica a investigação. Certo, ainda, que se trata da única medida adequada e pertinente para se aferir se de fato ocorreu tal crime, apreendendo-se o instrumento. Ademais, restam preenchidos os pressupostos legais que permitem o deferimento da medida cautelar, não havendo qualquer violação aos direitos fundamentais do requerido.Assim, necessário o afastamento da privacidade, excepcionalmente, para que a medida seja cumprida com eficácia, evitando-se, assim, a deterioração de provas.Posto isso, DEFIRO a ordem de busca e apreensão na residência de LINDOMAR DA SILVA e DIEGO ALAN SAGAZ, nos endereços acima descritos, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.CUMPRA-SE, servindo uma via desta, assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, respeitadas as prerrogativas do artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, com prazo de validade que fixo em trinta (30) dias, em razão da logística necessária para deflagrar a operação policial pertinente, devendo a Autoridade Policial comunicar de imediato o resultado da busca.Int.