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Processo 0028095-95.2011.8.26.0053Processo 2035815-68.2016.8.26.0000Processo 1000293-02.2018.8.26.0008 o por correspondência ao e-mail doLei nº 8.090 06/04/2016
Decisão Vistos. A preliminar de que o Hospital Municipal Vereador José Storopolli é parte ilegítima para esta causa está prejudicada diante das decisões de fls. 51 e 57. O evento aconteceu, segundo a inicial, no ambiente próprio de um bem público pertencente ao Município. O serviço público prestado também é de titularidade desse ente público. Daí sua pertinência subjetiva para essa causa. Nesse sentido: TJSP, Apelação nº 0028095-95.2011.8.26.0053, j., 23 de abril de 2018, Rel. Desa. HELOÍSA MARTINS MIMESSI. Finalmente, incabível a inclusão da SPDM no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário porque o contrato firmado entre as partes é qualificado como sendo "res inter alios acta", cabendo no caso de procedência da ação, promover se o caso, ação regressiva. Há nessa linha o seguinte escólio do E. TJSP:"Nessa esteira, o convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a SPDM -- organização social, sem fins lucrativos, voltada a atividades de interesse público --, que tem por objeto a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde a serem prestados à população usuária do SUS no Hospital Estadual de Diadema, conforme contrato de gestão celebrado entre as partes, não só é res inter alios em relação aos usuários do Sistema, como tampouco afasta a competência do Estado para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviços, a teor do disposto nos artigos 17, inciso II, e 24, da Lei nº 8.090, de 19 de setembro de 1990, emergindo daí a responsabilidade do Estado de São Paulo por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, conseqüentemente, sua legitimidade para figurar no pólo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema, inclusive em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital gerido por entidade privada"(Agravo Regimental nº 2035815-68.2016.8.26.0000/50000; rel. Des. Ricardo Anafe; j. em 06/04/2016). As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de provas testemunhais, documentais e pericial médica. A perícia médica deverá ser produzida pelo IMESC, pois a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Faculto à autarquia estadual a solicitação direta de documentos que entenda necessários para a elaboração da pesquisa. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Oficie-se ao IMESC para determinação da data da perícia médica, informação que deve ser remetida ao Juízo por correspondência ao e-mail do 5ª Ofício da Fazenda Pública da Capital: [email protected]. Intimem-se e cumpra-se.