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Processo 0136094-34.2009.8.26.0100Processo 1086960-06.2018.8.26.0100Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 o acerca da informações de débitos tributários atualizado do imóvel
Decisão Vistos. A vista dos esclarecimentos do perito avaliador do juízo (fls. 633/641), entendo que deve ser mantido o valor homologado às fls. 561. Isso porque, comparando os laudos apresentados por ambos os peritos, verifico que o elaborado nos autos da execução conexa não indicou as fontes da pesquisa de mercado de imóveis semelhantes na região. O perito que subscreve aquele laudo limitou-se a indicar as imobiliárias em que teria obtido informações acerca de imóveis semelhantes. Não juntou ao laudo, no entanto, propostas de venda reais e atuais. O laudo de fls. 453/509, neste aspecto, mostra-se mais completo, razão pela qual o acolho. No mais, não vislumbro prejuízos às partes. Ao contrário, a avaliação em valor superior possibilita maior chance de satisfação do crédito do exequente, além de proteger a parte executada de eventual prejuízo. Isto posto, RATIFICO o valor homologado às fls. 561 - R$ 538.975,34. INTIME-SE, o exequente a para que apresente planilha de cálculo atualizada do débito, em que inclua o valor cobrado na execução apensa - 0136094-34.2009.8.26.0100.. REITERANDO-SE, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 629, no que tange à averbação da penhora, via ARIPSP no registro do imóvel penhorado, em atenção ao já determinado às fls. 610. Após feita a averbação, proceda-se ao leilão do imóvel, na forma já determinada às fls. 629/630, observando-se ainda o decidido em sentença nos embargos de terceiro nº 1086960-06.2018.8.26.0100. INTIME-SE o leiloeiro do juízo acerca da informações de débitos tributários atualizado do imóvel, conforme noticiado pela PMSP às fls. 482/487 dos autos da execução apensa nº 0136094-34.2009.8.26.0100. Intime-se.