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Processo 0002489-50.2018.8.26.0011 artigo 513 §2ºart. 523art. 52Lei 9.099/95artigo 523art. 1art.517art. 782, §3º 20/02/2017
Decisão Vistos. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito, devidamente atualizado no valor de R$10.249,20 conforme planilha de fls. 31, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud). Nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, a parte exequente deverá acostar aos autos o formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, expeça-se o necessário. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do NCPC. Int.