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Decisão Vistos.Ante a comprovação da alienação do bem antes da propositura da presente demanda (fl. 463), inclusive com ação judicial com trânsito em julgado (fl. 501) determinando a baixa do gravame e o registro da aquisição, aliada ao fato da ausência de manifestação do exequente, de rigor o levantamento da indisponibilidade averbada sob n.º 8, do imóvel matrículado sob o n.º 196.161, do 6º Registro de Imóveis de São Paulo, já efetuada via sistema www.indisponibilidade.org.brNo prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo. Intime-se.