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Processo 1001590-57.2016.8.26.0576 artigo 474
Decisão Vistos. Ante a concordância de Embargante (fls.384/385), responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, arbitro estes no importe estimado pelo expert. Assim, providencie a Embargante o depósito nos termos da decisão de fls.330/331. Eventual pedido de complementação deverá ser balizado em circunstâncias novas e excepcionais, mediante a devida demonstração. Ao início dos trabalhos, devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo (artigo 474, do CPC), juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. Int.