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Decisão Vistos. Antes de submeter às partes a estimativa de honorários apresentada pelo experto nomeado para fins de avaliação, conforme proposta apresentada às fls. 1084/1085, dê-se ciência ao credor a respeito dos informes de fls. 1087 dos autos, informes estes no sentido da aquisição e ocupação física dos bens por terceiros adquirentes supostamente dotados de boa-fé. Faculta-se ao credor prazo legal para eventual manifestação com destaque para a pertinência da expedição de Mandado de Constatação conforme sugerido. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se.