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Processo 0026613-48.2012.8.26.0451 art. 1010art. 1275
Decisão Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente, não beneficiário da justiça gratuita, a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intime-se.