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Decisão Vistos. Como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz, em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercício pelo perito, de maneira a não afastar as partes da Justiça. Nesse contexto, e considerando o princípio da razoabilidade, verifico que o valor apresentado a titulo de honorários periciais definitivos (R$ 55.000,00) está elevado. Assim sendo, acolho a impugnação apresentada e, em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio a perita Suely Gualano Bossa Serrati. Intime-se o Sr.(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários definitivos (465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (465, §3º do CPC). Os honorários periciais deverão ser rateados por ambas as partes, no termos da decisão de fls. 1216, item 1. Intime-se.