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Processo 0038314-84.2015.8.26.0100 artigo 1
Decisão Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 61/63, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 56/58, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor (fls. 02/03).Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 56/58.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se.