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Processo 0002499-89.2016.8.26.0100 artigo 1
Decisão Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 72/74, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 69, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração, vez que, apesar da parcial porcentagem referente ao encargo legal, a questão de sua natureza jurídica mostra-se de suma importância, reiterando decisão de fls. 69.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se.