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Decisão Vistos. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o executado possui, DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do executado, realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido.Arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.