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Processo 0411422-50.1997.8.26.0053Processo 1005069-75.2016.8.26.0053Processo 1045942-49.2018.8.26.0053 ARNALDO ESTEVES LIMACâmara de Direito PúblicoLei 11.960/09art. 94Lei nº 11.960/09art. 85, §7ºart. 85, §3º 31/08/201815/12/201102/02/201210/05/2016
Decisão Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se requer a expedição de Requisição de Pagamento dos valores relativos ao Prêmio de Produtividade e Valorização, nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, no valor de R$ 5.156.053,71, para 31/08/2018, sem aplicação da Lei 11.960/09. A Fazenda apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a prescrição. Também impugnou a correção monetária e os juros . Apresentou o valor de R$ 3.933.0849,72, para a mesma data-base. Houve manifestação sobre a impugnação. Decido. Da prescrição Após o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016. Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte. E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional. Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012) O mesmo entendimento foi confirmado pelo E. TJSP, que realizou a distinção do caso em tela em relação ao REsp 1.388.000/PR (repercussão geral tema 877), inaplicável, portanto, ao presente feito. EMBARGOS À EXECUÇÃO Execuções individuais Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual dos servidores - Prescrição Não corre a prescrição enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva - Tampouco corre a prescrição enquanto não publicado o edital ao qual alude o art. 94 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR (tema 877) por se tratar o leading case diverso - Afastado o decreto de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada a ocorrência de excesso pela inaplicabilidade pelos exequentes da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Cabimento Necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção. Recurso dos exequentes provido, em parte. (Apelação nº 1005069-75.2016.8.26.0053, 10/05/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Danilo Panizza) (grifou-se). Da alegação de excesso da execução Diante da concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no julgamento do RE nº 870.947, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Repercussão Geral do Tema 810 pelo STF. Pelo quanto exposto, rejeito a impugnação quanto à prescrição e determino a suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor proposta pela Fazenda, com suspensão também da prescrição, até o julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810 pelo STF. Condeno a Fazenda a arcar com os honorários advocatícios do cumprimento de sentença impugnado, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, fixados em 10% e 8% sobre o valor de prosseguimento da execução, conforme art. 85, §3º, incisos I e II, e §5º, do CPC. O cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor indicado pela Fazenda (R$ 5.156.053,71, para 31/08/2018). Com a preclusão, expeça-se ofício requisitório. Int.